Legislação

Decreto 10.661, de 26/03/2021

Art. 16
Art. 16

- O pagamento do Auxílio Emergencial 2021 aos trabalhadores elegíveis será feito por meio de:

I - conta bancária ou poupança de titularidade do trabalhador;

II - conta do tipo poupança social digital, aberta automaticamente pela instituição financeira federal responsável, de titularidade do trabalhador; ou

III - conta contábil prevista no inciso III do § 12 do art. 2º da Lei 10.836/2004, exclusivamente para beneficiário do Programa Bolsa Família. [[Lei 10.836/2004, art. 2º.]]

§ 1º - A conta do tipo poupança social digital de que trata o inciso II do caput terá as características definidas na Lei 14.075, de 22/10/2020.

§ 2º - Para o pagamento do Auxílio Emergencial 2021, a instituição financeira federal responsável utilizará, preferencialmente, a conta do tipo poupança social digital a que se refere o inciso II do caput.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total