Legislação

Decreto 10.657, de 24/03/2021

Art.
Art. 5º

- O CTAPME se reunirá, em caráter ordinário, preferencialmente a cada dois meses, e, em caráter extraordinário, mediante convocação prévia de seu Coordenador, com antecedência mínima de cinco dias.

§ 1º - O Coordenador do CTAPME encaminhará, quando da convocação, a pauta dos assuntos a serem discutidos na reunião.

§ 2º - O quórum de reunião do CTAPME é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do CTAPME terá o voto de qualidade.

§ 4º - O representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações terá direito a voto somente nas deliberações relativas a terras raras ou minerais estratégicos que tenham importância pela sua aplicação em produtos e processos de alta tecnologia, de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 2º. [[Decreto 10.657/2021, art. 2º.]]

§ 5º - Poderão ser convidados representantes de outros órgãos e entidades para participar de reuniões específicas do CTAPME, sem direito a voto.

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