Legislação

Decreto 10.625, de 09/02/2021

Art.
Art. 6º

- Os Ministros de Estado, os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade e os ordenadores de despesa são responsáveis, na execução do disposto neste Decreto, pela observância das disposições legais aplicáveis à matéria, principalmente quanto ao disposto na Lei 4.320, de 17/03/1964, na Lei Complementar 101, de 4/05/2000, e nos art. 138 e art. 163 da Lei 14.116/2020. [[Lei 14.116/2020, art. 138. Lei 14.116/2020, art. 163.]]

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