Legislação

Decreto 10.625, de 09/02/2021

Art.
Art. 4º

- As liberações de recursos financeiros, pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, para pagamento de despesas de restos a pagar de emendas individuais e de bancada estadual de que tratam as Subseções III e IV da Seção X do Capítulo IV da Lei 14.116/2020, serão autorizadas pela Secretaria de Governo da Presidência da República, de acordo com o disposto no § 19 do art. 166 da Constituição e no art. 76 da Lei 14.116/2020. [[Lei 14.116/2020, art. 76. CF/88, art. 166.]]

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