Legislação

Decreto 10.604, de 20/01/2021

Art.
Art. 1º

- O Decreto 9.921, de 18/07/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Capítulo I - Da Política Nacional do Idoso
Decreto 9.921/2019, art. 3º - As competências dos órgãos e das entidades da administração pública federal, na implementação da Política Nacional do Idoso, são as estabelecidas neste Capítulo. ] (NR)
[Seção I - Das competências e da implementação da Política Nacional do Idoso
I - coordenar a Política Nacional do Idoso;
[...]
IV - participar, em conjunto com os demais órgãos e entidades da administração pública referidos neste Decreto, da formulação, do acompanhamento e da avaliação da Política Nacional do Idoso;
[...]] (NR)
[...]
III - incentivar e promover, em articulação com os Ministérios da Educação, da Saúde, da Ciência, Tecnologia e Inovações e da Cidadania e, ainda, junto às instituições de ensino e de pesquisa, a elaboração de estudos para aprimorar as condições de habitabilidade para as pessoas idosas, além de sua divulgação e de sua aplicação aos padrões habitacionais vigentes; e
[...]] (NR)
[Decreto 9.921/2019, art. 10 - Compete ao Ministério da Educação, em articulação com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de educação:
[...]] (NR)
[Decreto 9.921/2019, art. 12 - Compete ao Ministério do Turismo, por meio dos seus órgãos e de suas entidades vinculadas, criar programa de âmbito nacional, com vistas a:
[...]
Parágrafo único - Compete às entidades vinculadas ao Ministério do Turismo, no âmbito de suas competências, a implementação de atividades específicas, conjugadas à Política Nacional do Idoso. ] (NR)
[Decreto 9.921/2019, art. 13 - Os Ministérios que atuam nas áreas de habitação e urbanismo, de saúde, de educação e desporto, de trabalho, de previdência e assistência social, de cultura e de justiça elaborarão proposta orçamentária, no âmbito de suas competências, que contemple o financiamento de programas compatíveis com a Política Nacional do Idoso. ] (NR)
[Decreto 9.921/2019, art. 14 - Compete aos Ministérios envolvidos na Política Nacional do Idoso, no âmbito de suas competências, promover a capacitação de recursos humanos destinados ao atendimento da pessoa idosa.
[...]] (NR)
[Decreto 9.921/2019, art. 15 - Compete aos conselhos setoriais, no âmbito da seguridade social, a formulação, a coordenação, a supervisão e a avaliação da Política Nacional do Idoso, respeitadas as suas esferas de atribuições administrativas. ] (NR)
Parágrafo único - O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, por meio da Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, operacionalizará a Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa. ] (NR)
[...]
III - a orientação por políticas públicas destinadas ao envelhecimento populacional e à efetivação da Política Nacional do Idoso, de que trata a Lei 8.842/1994, e do Estatuto do Idoso, instituído pela Lei 10.741/2003;
[...]] (NR)
I - [...]
[...]
e) apoiar tecnicamente os Municípios na elaboração do diagnóstico e do plano de que tratam os incisos II e III do caput do art. 25 e na execução das suas ações, em conjunto com os demais parceiros; [[Decreto 9.921/2019, art. 25.]]
[...]
g) identificar os Municípios que atendam aos critérios estabelecidos pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, com vistas a habilitá-los ao reconhecimento de que trata o inciso V do caput do art. 25; e [[Decreto 9.921/2019, art. 25.]]
[...]] (NR)
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