Legislação

Decreto 10.519, de 14/10/2020

Art.
Art. 2º

- As missões que estiverem em curso na data de entrada em vigor deste Decreto terão a sua duração automaticamente alterada para quatro anos consecutivos, não prorrogáveis, contados da data de apresentação do adido agrícola à representação diplomática para a qual tiver sido designado.

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