Legislação

Decreto 10.513, de 08/10/2020

Art.
Art. 2º

- O provimento dos cargos a que se refere o art. 1º ficará condicionado à: [[Decreto 10.513/2020, art. 1º.]]

I - existência de cargos vacantes na data da nomeação, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 8º da Lei Complementar 173, de 27/05/2020; e [[Lei Complementar 173/2020, art. 8º.]]

II - autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do disposto no § 1º do art. 169 da Constituição, observadas as restrições impostas na Lei Complementar 101, de 4/05/2000, e na Lei Complementar 173/2020. [[CF/88, art. 169.]]

Parágrafo único - O Diretor-Geral da Polícia Federal deverá:

I - verificar previamente as condições para a nomeação dos candidatos a que se refere o art. 1º; e [[Decreto 10.513/2020, art. 1º.]]

II - editar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

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