Legislação

Decreto 10.488, de 16/09/2020

Art. 14
Art. 14

- Para o pagamento do auxílio emergencial residual devido aos beneficiários do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei 10.836/2004, serão observadas as seguintes regras:

I - a concessão do auxílio emergencial residual será feita, alternativamente, por meio do número de inscrição no CPF ou do NIS;

II - o pagamento do auxílio emergencial residual será feito em favor do responsável pela unidade familiar, conforme as informações constantes da inscrição no CadÚnico, inclusive na hipótese de o benefício gerado ser proveniente da situação de outro integrante da família;

III - o saque do auxílio emergencial residual poderá ser feito por meio das modalidades conta contábil, prevista no inciso III do § 12 do art. 2º da Lei 10.836/2004, ou por meio de conta de depósito, inclusive por meio de poupança social digital nas modalidades autorizadas pelo Ministério da Cidadania; [[Lei 10.836/2004, art. 2º.]]

IV - os recursos não sacados das poupanças sociais digitais abertas e não movimentadas no prazo de duzentos e setenta dias retornarão para a União;

V - serão mantidas as ações de transferência direta de renda pelos Governos estaduais, municipais ou distrital, integradas ao Programa Bolsa Família, de que trata a Lei 10.836/2004, para as famílias beneficiárias pactuadas; e

VI - o calendário de pagamentos do auxílio emergencial residual será idêntico ao calendário de pagamentos vigente para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei 10.836/2004.

§ 1º - Para fins de pagamento do auxílio emergencial residual de que trata o caput, serão utilizadas as informações constantes da base de dados do CadÚnico em 15/08/2020, para verificar o responsável pela unidade familiar daquelas famílias que tiveram membros elegíveis em todas as folhas de pagamento do auxílio emergencial residual.

§ 2º - O prazo de que trata o inciso IV do caput poderá ser alterado em ato do Ministro de Estado da Cidadania.

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