Legislação

Decreto 10.488, de 16/09/2020

Art. 10
Art. 10

- Após a concessão do auxílio emergencial residual, para que seja dada continuidade ao pagamento do benefício, o trabalhador beneficiário não poderá:

I - ter adquirido vínculo de emprego formal após a concessão do auxílio emergencial residual;

II - receber benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal após a concessão do auxílio emergencial residual, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei 10.836/2004; ou

III - ter indicativo de óbito no Sirc ou no Sisobi.

Parágrafo único - O cumprimento das condições de que trata o caput será verificado mensalmente, na forma prevista no art. 7º. [[Decreto 10.488/2020, art. 7º.]]

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