Legislação

Decreto 10.456, de 11/08/2020

Art.
Art. 3º

- O Ministério das Comunicações colherá, por meio de consulta pública anual, sugestões com vistas a elaborar o calendário de datas em que a retransmissão do programa A Voz do Brasil será flexibilizada ou dispensada.

§ 1º - Serão aceitas sugestões de flexibilização ou de dispensa apenas quando comprovados:

a) excepcional interesse público na divulgação de eventos, de manifestações ou de acontecimentos de grande apelo ou repercussão pública nacional, estadual, distrital ou municipal; e

b) absoluta incompatibilidade com os horários originais para retransmissão do programa A Voz do Brasil, nos termos do disposto no § 1º do art. 1º. [[Decreto 10.456/2020, art. 1º.]]

§ 2º - Os eventos, as manifestações e os acontecimentos a que se refere o § 1º poderão ser de cunho cultural, social, religioso, desportivo, educativo, noticioso ou jornalístico.

§ 3º - A flexibilização ou a dispensa de retransmissão do programa A Voz do Brasil poderá ser em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.

§ 4º - Nenhuma emissora de radiodifusão sonora poderá deixar de veicular o programa A Voz do Brasil fora das datas de dispensa estabelecidas no calendário de que trata o caput ou sem autorização expressa do Ministério das Comunicações.

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