Legislação

Decreto 10.431, de 20/07/2020

Art.
Art. 5º

- A CENABC poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de discutir e propor melhorias nos temas e demandas encaminhados para análise.

Parágrafo único. Os grupos de trabalho:

I - serão compostos na forma de ato da CENABC;

II - não poderão ter mais de cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a três operando simultaneamente.

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