Legislação

Decreto 10.425, de 16/07/2020

Art.
Art. 8º

- Compete ao Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo:

I - orientar quanto à integralização ou não de cotas pela União;

II - examinar propostas de alteração no estatuto do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo, previamente à sua aprovação pela assembleia de cotistas, e orientar quanto ao aceite ou não da alteração;

III - avaliar as diretrizes e as condições gerais de operação do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo;

IV - acompanhar o equilíbrio econômico-financeiro do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo e a sua situação atuarial;

V - acompanhar o desempenho do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador;

VI - examinar os relatórios de auditorias interna e externa do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo;

VII - examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador; e

VIII - propor medidas que visem à boa condução das operações executadas pelo Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo.

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