Legislação

Decreto 10.413, de 02/07/2020

Art.
Art. 2º

- A operacionalização das antecipações de que trata o art. 1º será disciplinada em ato conjunto: [[Decreto 10.413/2020, art. 1º.]]

I - do Ministério da Cidadania e do INSS, em relação à antecipação de que trata o art. 3º da Lei 13.982/2020; e [[Lei 13.982/2020, art. 3º.]]

II - da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, em relação à antecipação de que trata o art. 4º da Lei 13.982/2020. [[Lei 13.982/2020, art. 4º.]]

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