Legislação

Decreto 10.407, de 29/06/2020

Art.
Art. 4º

- Não são objeto da proibição de que trata este Decreto as exportações:

I - de equipamentos de proteção individual que não possam ser utilizados na área de saúde;

II - de provisões de bordo;

III - temporárias de produtos destinados à homologação, a ensaios, a testes de funcionamento ou de resistência ou utilizados no desenvolvimento de produtos ou protótipos; ou

IV - temporárias para o aperfeiçoamento passivo.

Parágrafo único - Nas hipóteses de que tratam os incisos III e IV do caput, é obrigatório o retorno dos produtos ao território nacional nos prazos estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

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