Legislação
Decreto 10.405, de 25/06/2020
Art. 4º
Art. 4º
- O Decreto 8.139, de 07/11/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto 10.405/2020, art. 11 (art. 4º. Vigência em 01/09/2020).
[Decreto 8.139/2013, art. 5º - Após a publicação do ato de adaptação da outorga, as pessoas jurídicas outorgadas terão o prazo de doze meses, contado da data de publicação do referido ato, para obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel e solicitar o licenciamento da estação, exceto quando se tratar dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal, que disporão do prazo de dezoito meses.
Parágrafo único - As pessoas jurídicas outorgadas deverão iniciar a execução do serviço no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da licença de funcionamento, a qual será disponibilizada após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação. ] (NR)
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