Legislação

Decreto 10.375, de 26/05/2020

Art.
Art. 5º

- São objetivos do Programa Nacional de Bioinsumos:

I - atualizar as normas referentes aos bioinsumos, com escopo no Programa e seus registros;

II - promover boas práticas de produção e de uso dos bioinsumos e garantir seu aperfeiçoamento contínuo e sustentável;

III - promover campanhas periódicas de incentivo ao uso dos bioinsumos;

IV - criar e manter base de dados com informações atualizadas sobre bioinsumos e temas associados, considerados os aspectos normativos, tecnológicos, mercadológicos e de políticas públicas;

V - apoiar processos de incubação de empresas e de pequenos negócios com foco na produção de bioinsumos e na organização de biofábricas;

VI - fomentar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação em bioinsumos;

VII - incentivar a adoção de sistemas de produção sustentáveis que assegurem o uso adequado de bioinsumos e elevem a renda dos produtores, principalmente com a expansão das seguintes tecnologias, dentre outras:

a) sistema orgânico de produção e de base agroecológica;

b) sistemas agroflorestais;

c) sistema de plantio direto;

d) recuperação de pastagens degradadas;

e) integração lavoura-pecuária-floresta; e

f) aquicultura sustentável;

VIII - promover ações de estímulo à produção, ao processamento, à distribuição, à comercialização e ao consumo de bioinsumos;

IX - incentivar práticas e tecnologias de tratamento de resíduos sólidos para geração de insumos apropriados para uso na produção de bioinsumos; e

X - promover o estabelecimento de especificações de referência, mediante a realização de estudos de segurança e de testes de eficiência agronômica para o registro de produtos.

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