Legislação
Decreto 10.373, de 26/05/2020
Art. 6º
NORMA REVOGADA.
Art. 6º
- O Comitê Nacional de Facilitação do Comércio poderá instituir grupos técnicos temporários para a execução de tarefas específicas, definir suas diretrizes de atuação e avaliar seu desempenho.
Parágrafo único - Os grupos técnicos temporários:
I - serão compostos por representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, membros ou não do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, cujas atividades se relacionem com os assuntos a serem desenvolvidos pelo grupo;
II - não poderão ter mais de dez membros;
III - terão a duração não superior a ano; e
IV - estão limitados a três operando simultaneamente.
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