Legislação

Decreto 10.373, de 26/05/2020

Art.
Art. 6º

- O Comitê Nacional de Facilitação do Comércio poderá instituir grupos técnicos temporários para a execução de tarefas específicas, definir suas diretrizes de atuação e avaliar seu desempenho.

Parágrafo único - Os grupos técnicos temporários:

I - serão compostos por representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, membros ou não do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, cujas atividades se relacionem com os assuntos a serem desenvolvidos pelo grupo;

II - não poderão ter mais de dez membros;

III - terão a duração não superior a ano; e

IV - estão limitados a três operando simultaneamente.

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