Legislação

Decreto 10.373, de 26/05/2020

Art. 12
Art. 12

- O Subcomitê de Cooperação é órgão consultivo, composto por representantes dos órgãos a que se refere o caput do art. 4º. [[Decreto 10.373/2020, art. 4º.]]

§ 1º - São convidados permanentes do Subcomitê de Cooperação representantes das seguintes entidades:

I - Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos;

II - Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil;

III - Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo;

IV - Confederação Nacional da Indústria;

V - Confederação Nacional do Transporte; e

VI - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas.

§ 2º - Poderão ser convidados para participar das reuniões do Subcomitê de Cooperação representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, distrital, estadual ou municipal e do setor privado, na hipótese de constar da pauta da reunião assuntos relacionados às suas áreas de atuação.

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