Legislação

Decreto 10.348, de 13/05/2020

Art.
Art. 1º

- Passa a ser exercida, cumulativamente, a Embaixada do Brasil:

I - (Revogado pelo Decreto 11.810 de 30/11/2023, art. 5º)

Redação anterior (original): [I - em Freetown, República da Serra Leoa, com a Embaixada do Brasil em Acra, República de Gana;]

II - em Monróvia, República da Libéria, com a Embaixada do Brasil em Acra, República de Gana;

III - em Saint John, Antígua e Barbuda, com a Embaixada do Brasil em Bridgetown, Barbados;

IV - (Revogado pelo Decreto 11.748, de 20/10/2023, art. 4º).

Redação anterior (original): [IV - em Roseau, Comunidade da Dominica, com a Embaixada do Brasil em Bridgetown, Barbados;]

V - (Revogado pelo Decreto 11.748, de 20/10/2023, art. 4º).

Redação anterior (original): [V - em Saint George´s, Granada, com a Embaixada do Brasil em Bridgetown, Barbados;]

VI - em Basseterre, Federação de São Cristóvão e Névis, com a Embaixada do Brasil em Bridgetown, Barbados; e

VII - (Revogado pelo Decreto 11.810 de 30/11/2023, art. 5º)

Redação anterior (original): [VII - em Kingstown, São Vicente e Granadinas, com a Embaixada do Brasil em Bridgetown, Barbados.]

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