Legislação

Decreto 10.321, de 15/04/2020

Art.
Art. 8º

- O monitoramento incidirá sobre os programas finalísticos e os seus objetivos, as suas metas e os seus indicadores, que também poderá ser subsidiado pelas informações referentes ao processo de acompanhamento das ações orçamentárias e não orçamentárias.

§ 1º - Os órgãos responsáveis pelos programas finalísticos deverão fornecer informações sobre os investimentos plurianuais prioritários associados aos seus programas, de forma a explicitar a evolução física e financeira de sua implementação e os mecanismos e os meios utilizados para a sua execução.

§ 2º - Para fins do monitoramento de que trata o caput, nos programas de execução multissetorial, o órgão responsável deverá coletar junto aos demais órgãos informações relativas a objetivos e metas.

§ 3º - O relatório de monitoramento relativo aos programas finalísticos, aos seus atributos e aos investimentos plurianuais prioritários será consolidado anualmente, encaminhado ao Congresso Nacional e disponibilizado em sítio eletrônico do Ministério da Economia.

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