Legislação

Decreto 10.321, de 15/04/2020

Art.
Art. 4º

- Os órgãos do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal deverão adotar e estimular práticas de governança do PPA no âmbito dos diversos processos decisórios da administração pública federal, observados os seguintes objetivos:

I - aperfeiçoar os mecanismos de governança relacionados ao PPA 2020-2023;

II - consolidar o PPA como instrumento de efetivo planejamento de médio prazo, de forma a evitar a criação de estruturas paralelas para o acompanhamento do desempenho dos seus programas; e

III - integrar o PPA ao ciclo orçamentário governamental, por meio do seu alinhamento estratégico com a gestão fiscal de médio prazo e com a estrutura de avaliação promovida pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total