Legislação

Decreto 10.321, de 15/04/2020

Art.
Art. 3º

- A governança e a gestão do PPA 2020-2023 deverão contribuir para a consecução dos objetivos e das metas previstos para o PPA no referido período e serão destinadas ao aperfeiçoamento contínuo de seus atributos, à manutenção do realismo fiscal e à alocação mais eficiente dos recursos, além de observar as diretrizes a que se refere o art. 3º da Lei 13.971/2019, e os seguintes princípios: [[Lei 13.971/2019, art. 3º.]]

I - articulação e cooperação interinstitucional para a consecução dos objetivos e das metas de cada programa finalístico;

II - integração do PPA 2020-2023 ao ciclo orçamentário governamental, por meio do seu alinhamento estratégico com a gestão fiscal de médio prazo;

III - fortalecimento dos mecanismos de governança no âmbito do Comitê Interministerial de Governança e dos comitês internos de governança dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, especialmente em relação ao monitoramento do PPA 2020-2023;

IV - aproveitamento das estruturas, dos sistemas e das informações existentes, de forma a evitar a sobreposição de esforços direcionados à governança e à gestão do PPA;

V - incentivo à comunicação com a sociedade, com vistas a oferecer visibilidade e transparência e a estimular sua participação e controle; e

VI - fortalecimento do diálogo da administração pública federal com os entes federativos.

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