Legislação

Decreto 10.321, de 15/04/2020

Art. 11
Art. 11

- A avaliação das propostas de criação ou aperfeiçoamento de políticas públicas de que trata o art. 9º será realizada pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas quando considerada estratégica pelo Comitê Interministerial de Governança e terá como referência o manual denominado Avaliação de Políticas Públicas: Guia Prático de Análise Ex Ante, aprovado pelo Comitê Interministerial de Governança. [[Decreto 10.321/2020, art. 9º.]]

§ 1º - A avaliação de que trata o caput será realizada previamente ao encaminhamento da proposta normativa ao Presidente da República.

§ 2º - A avaliação de que trata o caput não desobriga o Ministério, o órgão, o fundo ou a entidade do Poder Executivo federal responsável pela condução da política pública de realizar avaliação ex ante para a criação ou o aperfeiçoamento de política, nos termos do disposto no Decreto 9.191, de 01/11/2017.

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