Legislação

Decreto 10.320, de 09/04/2020

Art.
Art. 6º

- Os subcomitês:

I - serão instituídos na forma de ato do Comitê Interministerial Executivo;

II - não poderão ter mais de cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior à duração do Comitê Interministerial Executivo, nos termos do disposto no art. 10; e [[Decreto 10.320/2020, art. 10.]]

IV - estão limitados a seis operando simultaneamente.

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