Legislação

Decreto 10.306, de 02/04/2020

Art.
Art. 8º

- Na contratação de serviços para a elaboração de projetos de arquitetura e engenharia, o contratante deverá de?nir o nível de detalhamento e de informação dos modelos BIM para atender:

I - aos usos do BIM a que se refere o art. 4º, obedecidas as suas fases de disseminação; e

II - ao programa de necessidades, observados os parâmetros mínimos e as melhores práticas para a execução de fluxos de trabalho com o uso do BIM.

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