Legislação

Decreto 10.306, de 02/04/2020

Art.
  • Regras gerais do instrumento convocatório e do contrato
Art. 6º

- A obrigação de o contratado utilizar o BIM deverá abranger, no mínimo:

I - os usos do BIM a que se refere o art. 4º, obedecidas as suas fases de disseminação;

II - a disponibilização dos arquivos eletrônicos, que deverão conter os modelos e os documentos técnicos que compõem o projeto de arquitetura e engenharia, em formato aberto (não proprietário) e em outro formato exigido pela contratante no edital de licitação;

III - o atendimento das exigências do órgão ou da entidade contratante em relação aos níveis de detalhamento e de informação requeridos nos projetos de arquitetura e engenharia;

IV - a manutenção das condições de habilitação e quali?cação exigidas no processo licitatório, durante a execução do contrato, em conformidade com as obrigações assumidas, para garantia da proteção e da conservação dos serviços executados;

V - a execução dos serviços com o cumprimento do programa de necessidades e das diretrizes do projeto de arquitetura e engenharia referencial, elaborado direta ou indiretamente pelo órgão ou pela entidade contratante, durante a fase preparatória da licitação da obra, sem prejuízo do disposto na legislação nas normas técnicas;

VI - a obtenção de autorizações governamentais e o pagamento de despesas referentes a taxas, alvarás e registros em entidades públicas considerados necessários à execução dos serviços contratados;

VII - a responsabilidade pelo treinamento e pela capacitação dos pro?ssionais alocados para executar os serviços sem quaisquer ônus adicionais para o órgão contratante;

VIII - a correção das de?ciências apontadas pelo órgão contratante na execução dos serviços, em particular, aqueles decorrentes de vícios ou falhas; e

IX - a declaração de que os direitos autorais patrimoniais disponíveis, decorrentes da elaboração dos projetos e modelos BIM de arquitetura e engenharia e das obras, serão cedidos, sem qualquer limitação, ao respectivo órgão ou entidade contratante, no ato da contratação.

§ 1º - O não cumprimento do disposto no inciso V do caput obrigará o contratado a corrigir ou refazer os serviços às suas próprias e exclusivas expensas.

§ 2º - Observado o disposto no inciso VII do caput, os profissionais escolhidos pelo contratado para executar os serviços deverão estar habilitados e comprovar experiência, conhecimento ou formação em BIM.

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