Legislação

Decreto 10.306, de 02/04/2020

Art. 10
  • Disposições transitórias
Art. 10

- No prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, os titulares dos órgãos e das entidades a que se refere o art. 2º publicarão, no âmbito de suas competências, ato com a de?nição dos empreendimentos, dos programas e das iniciativas de média e grande relevância para a disseminação do BIM, o qual deverá conter as suas especi?cações e as demais características necessárias à sua aplicação.

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