Legislação

Decreto 10.296, de 30/03/2020

Art.
Art. 6º

- O Coaride Petrolina e Juazeiro é composto:

Decreto 11.917, de 14/02/2024, art. 2º (Nova redação ao caput do artigo).

Redação anterior (original): [Art. 6º - O Coaride Petrolina e Juazeiro é composto por representantes dos seguintes órgãos:]

I - pelo Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;

Decreto 11.917, de 14/02/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 22/02/2024).

Redação anterior (original): [I - o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;]

II - pelo Diretor da Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene;

Decreto 11.917, de 14/02/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 22/02/2024).

Redação anterior (original): [II - um da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene;]

III - por um representante do Estado de Pernambuco, que será indicado pelo respectivo Governador;

Decreto 11.917, de 14/02/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 22/02/2024).

Redação anterior (original): [III - um do Estado de Pernambuco;]

IV - por um representante do Estado da Bahia, que será indicado pelo respectivo Governador;

Decreto 11.917, de 14/02/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 22/02/2024).

Redação anterior (original): [IV - um do Estado da Bahia; e]

V - por quatro representantes dos Municípios que integram a Ride Petrolina e Juazeiro, indicados pelos Prefeitos dos Municípios que a integram, sendo:

Decreto 11.917, de 14/02/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 22/02/2024. Vigência em 22/02/2024).

a) dois do Estado de Pernambuco; e

b) dois do Estado da Bahia; e

Redação anterior (original): [V - quatro dos Municípios que integram a Ride Petrolina e Juazeiro, dentre os quais:
a) dois do Estado de Pernambuco; e
b) dois do Estado da Bahia.]

VI - por dois representantes de diferentes organizações da sociedade civil que atuem nos Municípios da Ride Petrolina e Juazeiro e se enquadrem nas áreas de interesse previstas no art. 2º. [[Decreto 10.296/2020, art. 2º.]]

Decreto 11.917, de 14/02/2024, art. 2º (Acrescento o inc. VI. Vigência em 22/02/2024).

1º - (Revogado pelo Decreto 11.917, de 14/02/2024, art. 3º. Vigência em 22/02/2024).

Redação anterior (original): [§ 1º - O membro do Coaride Petrolina e Juazeiro de que trata o inciso II do caput será indicado pelo Superintendente da Sudene.]

2º - (Revogado pelo Decreto 11.917, de 14/02/2024, art. 3º. Vigência em 22/02/2024).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os membros do Coaride Petrolina e Juazeiro de que tratam os incisos III e IV do caput serão indicados, respectivamente, pelos Governadores do Estado de Pernambuco e do Estado da Bahia.]

3º - (Revogado pelo Decreto 11.917, de 14/02/2024, art. 3º. Vigência em 22/02/2024).

Redação anterior (original): [§ 3º - Os membros do Coaride Petrolina e Juazeiro de que trata o inciso V do caput serão indicados pelos Prefeitos dos Municípios que integram a Ride Petrolina e Juazeiro.]

§ 4º - O regimento interno do Coaride Petrolina e Juazeiro estabelecerá, no mínimo, as seguintes regras de alternância:

Decreto 11.917, de 14/02/2024, art. 2º (Nova redação ao § 4º. Vigência em 22/02/2024).

I - para escolha dos representantes a que se refere o inciso V do caput; e

II - para seleção e indicação das organizações da sociedade civil e escolha dos representantes a que se refere o inciso VI do caput.

Redação anterior (original): [§ 4º - O regimento interno do Coaride Petrolina e Juazeiro estabelecerá as regras de alternância na escolha dos membros a que se refere o inciso V do caput.]

§ 5º - Cada membro do Coaride Petrolina e Juazeiro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 6º - O mandato dos membros do Coaride Petrolina e Juazeiro a que se referem os incisos III a V do caput será de dois anos, permitida a recondução por igual período.

Decreto 11.917, de 14/02/2024, art. 2º (Nova redação ao § 6º. Vigência em 22/02/2024).

Redação anterior (original): [§ 6º - O mandato dos membros do Coaride Petrolina e Juazeiro será de quatro anos, permitida a recondução por igual período.]

§ 6º-A - As organizações da sociedade civil, respeitado o disposto no inciso VI do caput e no inciso II do § 4º, exercerão suas representações no Coaride Petrolina e Juazeiro pelo período de dois anos, permitida uma prorrogação do exercício por mais dois anos.

Decreto 11.917, de 14/02/2024, art. 2º (Acrescento o § 6º-A. Vigência em 22/02/2024).

§ 6º-B - A primeira indicação dos membros de que trata o inciso VI do caput será realizada na forma prevista em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, proposto pela Diretoria Colegiada da Sudene.

Decreto 11.917, de 14/02/2024, art. 2º (Acrescento o § 6º-B. Vigência em 22/02/2024).

§ 7º - Os membros do Coaride Petrolina e Juazeiro e respectivos suplentes serão designados pelo Superintendente da Sudene.

§ 8º - O Coaride Petrolina e Juazeiro poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto, para fornecer suporte técnico e informações à execução de suas atividades.

9º - (Revogado pelo Decreto 11.917, de 14/02/2024, art. 3º. Vigência em 22/02/2024).

Redação anterior (original): [§ 9º - É vedada a criação de subcolegiados no âmbito do Coaride Petrolina e Juazeiro.]

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