Legislação

Decreto 10.277, de 16/03/2020

Art.
Art. 3º

- O Comitê é composto pelo:

I - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;

III - Ministro de Estado da Defesa;

IV - Ministro de Estado das Relações Exteriores;

V - Ministro de Estado da Economia;

VI - Ministro de Estado da Infraestrutura;

VII - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VIII - Ministro de Estado da Educação;

IX - Ministro de Estado da Cidadania;

X - Ministro de Estado da Saúde;

XI - Ministro de Estado de Minas e Energia;

XII - Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

XIII - Ministro de Estado do Meio Ambiente;

XIV - Ministro de Estado do Turismo;

XV - Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;

XVI - Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União;

XVII - Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

XVIII - Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;

XIX - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República;

XX - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

XXI - Advogado-Geral da União;

XXII - Presidente do Banco Central do Brasil;

XXIII - Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;

XXIV - Presidente do Banco do Brasil S.A.;

XXV - Presidente da Caixa Econômica Federal;

XXVI - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e

XXVII - Coordenador do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.

§ 1º - Os membros do Comitê poderão se fazer representar nas reuniões:

I - por ocupante de cargo de Natureza Especial, nas hipóteses dos incisos I a XXI do caput;

II - por outros diretores, nas hipóteses dos incisos XXII a XXVI do caput; e

III - pelo seu substituto na função, na hipótese do inciso XXVII do caput.

§ 2º - O Coordenador poderá convidar para participar das reuniões do Comitê, de acordo com o tema a ser discutido, com direito a voz e sem direito a voto:

I - membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público; e

II - outras autoridades públicas e especialistas.

§ 3º - O membro de que trata o inciso XXVII do caput e respectivo suplente serão indicados pelo Ministro de Estado da Saúde e designados pelo Coordenador do Comitê.

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