Legislação

Decreto 10.270, de 06/03/2020

Art.
Art. 7º

- A primeira Avaliação Nacional de Riscos de Lavagem de Dinheiro, de Financiamento do Terrorismo e de Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa será elaborada no prazo de um ano, contado da data da instalação do Grupo de Trabalho.

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