Legislação

Decreto 10.270, de 06/03/2020

Art.
Art. 2º

- O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes representantes:

I - dois do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, dos quais um será o coordenador;

II - dois do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

III - dois do Banco Central do Brasil.

§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Presidente do Banco Central do Brasil.

§ 3º - O coordenador do Grupo de Trabalho será designado pelo Presidente do Coaf dentre os representantes de que trata o inciso I do caput.

§ 4º - O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para contribuir na execução dos seus trabalhos e participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 5º - Os órgãos e entidades da administração pública federal envolvidos direta ou indiretamente com as matérias de competência do Grupo de Trabalho fornecerão o apoio e as informações necessárias à execução das atividades do Grupo de Trabalho.

§ 6º - A Secretaria Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pelo Coaf.

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