Legislação

Decreto 10.267, de 05/03/2020

Art.
  • Compartilhamento de aeronaves
Art. 4º

- Sempre que possível, a aeronave será compartilhada por mais de uma das autoridades de que trata o caput do art. 2º se o intervalo entre os voos para o mesmo destino for inferior a duas horas.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput, o horário de partida do voo será ajustado de acordo com a necessidade da autoridade de maior gradação na ordem precedência.

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