Legislação

Decreto 10.260, de 03/03/2020

Art.
Art. 3º

- As ações do Programa Abrace o Marajó serão executadas por meio da conjugação de esforços entre a União, por intermédio dos órgãos a que se referem o § 1º do art. 8º, o Estado do Pará, os Municípios que compõem o Arquipélago de Marajó e entidades públicas e privadas. [[Decreto 10.260/2020, art. 8º.]]

Parágrafo único - Na execução das ações do Programa Abrace o Marajó, serão observadas a intersetorialidade, as especificidades das políticas públicas setoriais e a participação da sociedade civil.

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