Legislação

Decreto 10.251, de 20/02/2020

Art.
Art. 1º

- Fica autorizado o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem no Estado do Ceará, no período de 21 de fevereiro a 4/03/2020.

Decreto 10.261, de 04/03/2002, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 10.259, de 28/02/2002, art. 1º): [Art. 1º - Fica autorizado o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem no Estado do Ceará, no período de 21 de fevereiro a 6/03/2020.]

Decreto 10.259, de 28/02/2002, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 10 - Fica autorizado o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem no Estado do Ceará, no período de 21 a 28/02/2020.]

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