Legislação

Decreto 10.246, de 18/02/2020

Art.
Art. 8º

- Órgãos e entidades públicas federais, estaduais, distritais e municipais, organismos internacionais, entidades empresariais, entidades com personalidade jurídica de direito privado constituídas sob a forma de serviço social autônomo e outras organizações da sociedade civil poderão colaborar ou participar da execução do Programa Brasil Mais por meio de parcerias ou acordos estabelecidos com o Ministério da Economia.

§ 1º - Os órgãos e as entidades de que trata o caput poderão estabelecer parcerias estratégicas para a participação direta na execução das atividades do Programa Brasil Mais, com destaque para o desenvolvimento de metodologias e o atendimento a empresas, por meio de capacitações e de consultorias, para a promoção e o apoio na adoção de ferramentas, de metodologias e de tecnologias para aperfeiçoamento contínuo e o desenvolvimento de habilidades gerenciais que visem ao aumento da produtividade das empresas.

§ 2º - Os parceiros estratégicos, conforme previsto no § 1º, dedicarão estrutura, pessoal e recursos próprios para a participação no Programa Brasil Mais, conforme a parceria ou acordo firmado com o Ministério da Economia.

§ 3º - As parcerias e os acordos de que trata este artigo não implicarão transferência de recursos financeiros entre o Ministério da Economia e os órgãos ou as entidades.

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