Legislação

Decreto 10.245, de 18/02/2020

Art.
Art. 7º

- O Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos poderá constituir comitês técnicos para auxiliá-lo no exercício de suas competências.

§ 1º - Os comitês técnicos de que trata o caput:

I - serão compostos na forma de ato do Presidente do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos;

II - não poderão ter mais de dez membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a vinte operando simultaneamente.

§ 2º - O ato do Presidente do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos a que se refere o inciso I do § 1º definirá os objetivos específicos dos comitês técnicos e o prazo para conclusão de seus trabalhos.

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