Legislação

Decreto 10.245, de 18/02/2020

Art.
Art. 5º

- O Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos se reunirá sempre que convocado por seu Presidente.

§ 1º - O quórum de reunião do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º - Os membros do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos que se encontrem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

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