Legislação

Decreto 10.245, de 18/02/2020

Art.
Art. 3º

- O Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos é composto pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado da Economia, que o presidirá;

II - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministro de Estado da Infraestrutura;

IV - Ministro de Estado de Minas e Energia;

V - Ministro de Estado do Meio Ambiente;

VI - Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;

VII - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República;

VIII - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

IX - Presidente da Caixa Econômica Federal; e

X - Presidente do Banco do Brasil.

§ 1º - As reuniões do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos serão dirigidas pelo Presidente da República e, em suas ausências ou seus impedimentos, pelo Presidente do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos.

§ 2º - O Presidente do Banco Central do Brasil participará das reuniões do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, com direito a voto, quando as propostas ou matérias em exame tratarem de desestatização de instituições financeiras.

§ 3º - Os Ministros de Estado que não integrem o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos e sejam responsáveis pelas propostas ou matérias em exame e, quando for o caso, os dirigentes máximos das entidades reguladoras competentes serão convidados a participar das reuniões do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, sem direito a voto.

§ 4º - Os membros do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, em suas ausências ou seus impedimentos, serão representados pelos seus substitutos legais.

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