Legislação

Decreto 10.236, de 11/02/2020

Art.
Art. 7º

- A Secretaria-Executiva do Consu será exercida pela ANS.

§ 1º - O Secretário-Executivo do Consu será o Presidente da ANS e, em suas ausências e seus impedimentos, o seu substituto legal.

§ 2º - Compete à Secretaria-Executiva do Consu:

I - preparar a pauta das reuniões do Consu e submetê-la à aprovação do Presidente do Conselho;

II - assessorar as reuniões do Consu;

III - transmitir aos membros as convocações para as reuniões feitas pelo Presidente do Consu;

IV - elaborar as atas das reuniões do Consu e submetê-las à aprovação dos membros do Conselho;

V - distribuir aos membros do Consu cópias dos trabalhos e dos relatórios referentes às matérias constantes da pauta das reuniões com antecedência mínima de quarenta e oito horas;

VI - elaborar e submeter à aprovação dos membros do Consu o plano de trabalho anual do Conselho para o exercício seguinte;

VII - elaborar e submeter à aprovação dos membros do Consu o relatório anual das atividades do Conselho referente ao exercício anterior; e

VIII - exercer atividades administrativas e de assessoramento técnico determinadas pelos membros do Consu.

§ 3º - O Secretário-Executivo do Consu designará servidores da ANS para atuar nas atividades da Secretaria-Executiva do Conselho.

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