Legislação

Decreto 10.236, de 11/02/2020

Art.
Art. 4º

- O Consu se reunirá, em caráter ordinário, no mínimo, duas vezes ao ano e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.

§ 1º - Os membros do Consu que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 2º - O quórum de reunião do Consu é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples.

§ 3º - Além do voto ordinário, o Presidente do Consu terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 4º - O Consu deliberará por meio de resoluções, que deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.

§ 5º - O Presidente do Consu poderá convidar outros Ministros de Estado ou representantes de entidades públicas ou privadas para participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto.

§ 6º - O Presidente da ANS, ou seu substituto legal, participará, na qualidade de Secretário-Executivo, das reuniões do Consu.

§ 7º - Nas reuniões do Consu, serão lavradas atas que deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - data e local da reunião;

II - nome dos membros presentes;

III - nome dos convidados presentes, quando for o caso;

IV - pauta da reunião; e

V - resolução decorrente da deliberação dos membros.

§ 8º - As atas e as resoluções do Consu poderão ser assinadas presencial ou eletronicamente, por meio de certificação digital.

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