Legislação

Decreto 10.071, de 17/10/2019

Art.
Art. 3º

- O Conselho Deliberativo da Política do Café é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o presidirá;

II - um do Ministério das Relações Exteriores;

III - três do Ministério da Economia;

IV - dois do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - dois do Conselho Nacional do Café;

VI - dois da Confederação Nacional da Agricultura;

VII - um da Associação Brasileira da Indústria do Café;

VIII - um da Associação Brasileira da Indústria do Café Solúvel; e

IX - um do Conselho dos Exportadores de Café do Brasil.

§ 1º - Cada membro do Conselho Deliberativo da Política do Café terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros do Conselho Deliberativo da Política do Café de que tratam os incisos II a IX do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 3º - O Presidente do Conselho Deliberativo da Política do Café será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em suas ausências e seus impedimentos.

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