Legislação

Decreto 10.056, de 14/10/2019

Art.
Art. 3º

- A Comissão Nacional de Atletas é composta por onze atletas representantes de diferentes modalidades esportivas, indicados da seguinte forma:

I - dois pela Secretaria Especial do Esporte do Ministério da Cidadania;

II - dois pelo Comitê Olímpico do Brasil;

III - dois pelo Comitê Paralímpico Brasileiro;

IV - dois pelo Comitê Brasileiro de Clubes;

V - um por entidade privada sem ?ns lucrativos formada por atletas brasileiros, nos termos estabelecidos pelo Ministério da Cidadania;

VI - um pela Autoridade Pública de Governança do Futebol; e

VII - um pela Organização Nacional das Entidades do Desporto.

§ 1º - Cada membro da Comissão Nacional de Atletas terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros da Comissão Nacional de Atletas e respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos e entidades que representam até o último dia do mês do mandato dos membros em exercício e designados pelo Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania para exercer mandato de dois anos, vedada a recondução.

§ 3º - A indicação dos membros da Comissão Nacional de Atletas será proporcional entre atletas do sexo masculino e feminino, sempre que possível.

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