Legislação
Decreto 9.889, de 27/06/2019
Art. 9º
Art. 9º
- O regimento interno do CRSFN será aprovado pelo Ministro de Estado da Economia e disporá sobre sua organização, seu funcionamento e sobre:
I - a duração do mandato dos conselheiros, a possibilidade de recondução e as hipóteses de perda do mandato;
II - a adoção de súmulas com efeito vinculante em relação às decisões do CRSFN;
III - as hipóteses em que o Presidente do CRSFN poderá decidir monocraticamente; e
IV - os critérios para realização de sessões presenciais ou por meio de videoconferência.
Parágrafo único - Compete ao Presidente do CRSFN encaminhar ao Ministro de Estado da Economia eventual proposta do Conselho de modificação do regimento interno.