Legislação

Decreto 9.889, de 27/06/2019

Art.
Art. 2º

- O CRSFN é órgão colegiado, de caráter permanente, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Economia, e tem por finalidade julgar, em última instância administrativa, os recursos:

I - de que tratam:

a) o § 4º do art. 17 e no art. 29 da Lei 13.506, de 13/11/2017; [[Lei 13.506/2017, art. 17. Lei 13.506/2017, art. 29.]]

b) o § 2º do art. 2º do Decreto-lei 1.248, de 29/11/1972;

c) o § 4º do art. 11 da Lei 6.385, de 7/12/1976; [[Lei 6.385/1976, art. 11.]]

d) o § 2º do art. 16 da Lei 9.613, de 3/03/1998; e [[Lei 9.613/1998, art. 16.]]

e) o parágrafo único do art. 9º da Lei 10.214, de 27/03/2001; [[Lei 10.214/2001, art. 9º.]]

II - de decisões do Banco Central do Brasil:

a) referentes à desclassificação e à descaracterização de operações de crédito rural; e

b) relacionadas à retificação de informações, à aplicação de custos financeiros associados ao recolhimento compulsório, ao encaixe obrigatório e ao direcionamento obrigatório de recursos; e

III - de decisões das autoridades competentes relativas à aplicação das sanções de que trata a Lei 9.613/1998.

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