Legislação
Decreto 9.883, de 27/06/2019
Art. 7º
Art. 7º
- Os grupos de trabalho:
I - serão compostos na forma de resolução do Conselho Nacional de Combate à Discriminação;
II - não poderão ter mais de cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estão limitados a três operando simultaneamente.