Legislação
Decreto 9.873, de 27/06/2019
Art. 5º
Art. 5º
- O Conselho Nacional de Imigração poderá instituir câmaras especializadas com o objetivo de tratar de matérias específicas relacionadas à imigração.
Parágrafo único - As câmaras especializadas:
I - serão compostas na forma de ato do Conselho Nacional de Imigração;
II - não poderão ter mais de cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estão limitadas a três operando simultaneamente.