Legislação

Decreto 9.873, de 27/06/2019

Art.
Art. 5º

- O Conselho Nacional de Imigração poderá instituir câmaras especializadas com o objetivo de tratar de matérias específicas relacionadas à imigração.

Parágrafo único - As câmaras especializadas:

I - serão compostas na forma de ato do Conselho Nacional de Imigração;

II - não poderão ter mais de cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estão limitadas a três operando simultaneamente.

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