Legislação

Decreto 9.865, de 27/06/2019

Art.
Art. 4º

- Compete à Comissão de Coordenação da Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro:

I - analisar:

a) as necessidades relativas à proteção e à segurança do Programa Nuclear Brasileiro; e

b) as propostas e os assuntos encaminhados pelos integrantes do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro relativos à:

1. elaboração das diretrizes das atividades do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro;

2. planos e programas de ação integrada e coordenada pelos órgãos integrantes do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro; e

3. estudos, pareceres e sugestões relativos ao Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro;

II - aprovar o Plano Geral de Atividades do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro;

III - apresentar ao órgão central do Programa Nuclear Brasileiro propostas de diretrizes relativas às necessidades de proteção e segurança do Programa;

IV - propor aos órgãos e às instituições competentes ações conjuntas para a proteção e segurança do Programa Nuclear Brasileiro; e

V - supervisionar o planejamento e a execução de ações conjuntas de órgãos, entidades e instituições que atuem no âmbito da proteção e da segurança do Programa Nuclear Brasileiro.

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