Legislação
Decreto 9.864, de 27/06/2019
Art. 5º
Art. 5º
- Incumbe ao Presidente do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética:
I - convocar e presidir as reuniões do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética;
II - manifestar voto próprio e de qualidade, em caso de empate, nas deliberações do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética;
III - coordenar a organização de consultas públicas e divulgar antecipadamente as propostas; e
IV - encaminhar relatórios de acompanhamento periodicamente ao Conselho Nacional de Política Energética.