Legislação

Decreto 9.864, de 27/06/2019

Art.
Art. 5º

- Incumbe ao Presidente do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética:

I - convocar e presidir as reuniões do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética;

II - manifestar voto próprio e de qualidade, em caso de empate, nas deliberações do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética;

III - coordenar a organização de consultas públicas e divulgar antecipadamente as propostas; e

IV - encaminhar relatórios de acompanhamento periodicamente ao Conselho Nacional de Política Energética.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total