Legislação
Decreto 9.864, de 27/06/2019
Art. 11
Art. 11
- Durante o processo de importação, os importadores de máquinas e aparelhos consumidores de energia deverão comprovar o atendimento aos níveis máximos de consumo de energia ou aos níveis mínimos de eficiência energética estabelecidos em regulamentação específica.
Parágrafo único - Para a concessão da licença de importação, deverá ser obtida a anuência prévia do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial anteriormente ao embarque no exterior.
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