Legislação
Decreto 9.861, de 25/06/2019
Art. 8º
Art. 8º
- A Conportos poderá instituir grupos de trabalho temáticos para avaliação de matérias específicas e para o acompanhamento da implementação de ações da Conportos.
Parágrafo único - Os grupos de trabalho temáticos instituídos pela Conportos:
I - serão compostos na forma de ato da Conportos;
II - não poderão ter mais de cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estão limitados a três operando simultaneamente.